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Despacho - 2 - GMD - (2597)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
REQUERIMENTO APROVADO PELA PORTARIA/GMD Nº 16, PUBLICADA NO DCL DO DIA 05/MARÇO/2021. ENCAMINHADO AO PODER EXECUTIVO ATRAVÉS DOS PROCESSOS SEI NºS 00001-00006452/2021-18 E 00001-00006451/ 2021-65.
AO PROTOCOLO LEGISLATIVO PARA ARQUIVAR, AGUARDANDO RESPOSTA.
EM 09/03/2021
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
TÉCNCO LEGISLATIVO - MATRICULA 11423
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Servidor(a), em 09/03/2021, às 18:20:57 -
Requerimento - (2598)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Requer a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei nº 1694/2021 em face da Lei 6.518/2020, nos termos da consulta nº 41/2021 da Unidade de Constituição e Justiça da Assessoria Legislativa - ASSEL.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Com fulcro no inciso l do art. 176 do Regimento Interno desta Casa de Leis, requeiro a Vossa Excelência a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei nº 1.694/2021, de autoria do Excelentíssimo Deputado Delmasso, nos termos da consulta nº 41/ 2021 da Unidade de Constituição e Justiça da Assessoria Legislativa - ASSEL.
JUSTIFICAÇÃO
O PL nº 1.694/2021, de autoria do Excelentíssimo Deputado Delmasso, tem por escopo criar a Política Distrital de Compostagem de Resíduos Orgânicos, com a finalidade de incentivar a destinação de compostos orgânicos - resultantes do processamento de alimentos nas unidades escolares, hospitais, presídios, restaurantes comunitários e centros de abastecimento de alimentos - a projetos de agricultura familiar, hortas comunitárias, hortos de mudas a serem destinadas aos parques distritais, projetos de reflorestamento e jardinagem.
Aduz o projeto que as escolas poderão desenvolver parcerias, e a política de incentivo em estudo poderá contar com a colaboração de empresas, entidades civis sem fins lucrativos e órgãos públicos diversos. A regulamentação, e efetiva implantação, ficará a cargo do Poder Executivo.
Sucede que, para além do simples incentivo, a Lei nº 6.518/2020 torna obrigatória a destinação ambientalmente adequada de resíduos orgânicos por meio dos processos de compostagem ou outro tratamento biológico. Ademais, dentre as diretrizes trazidas para o tratamento de resíduos orgânicos (art. 7º), destacamos:
(...)
IV – adoção de estratégias variadas para destinação adequada dos resíduos sólidos orgânicos do Distrito Federal;
V – estímulo de iniciativas comunitárias e de associações e cooperativas na gestão de resíduos sólidos orgânicos;
VI – adoção de estratégias de descentralização no gerenciamento dos resíduos sólidos no território do Distrito Federal;
VII – incentivo à compostagem doméstica e descentralizada, preferencialmente por meio de gestão comunitária. (Grifamos)
Sendo assim, já existe lei que abrange a proposição ora em debate. Nesse particular, cumpre destacar que o Regimento Interno da CLDF trata da prejudicialidade de proposições em seus artigos 175 e 176. À luz do RICLDF, deve ser declarada a prejudicialidade da proposição que trate de matéria de igual teor de outra proposição (mais antiga) em tramitação ou de lei em vigor. No caso de lei em vigor, a previsão de prejudicialidade está no inciso I do art. 176 do RICLDF – prejudicialidade por perda de oportunidade.
Fazendo-se o cotejo do conteúdo do PL nº 1.694/2021 com o da Lei nº 6.518/2020, constata-se que os objetivos do projeto já estão abrangidos na norma em vigor. Vale dizer que as possíveis destinações dos compostos orgânicos, bem como as possibilidades de parcerias e colaborações, previstas no PL em exame, encontram-se inseridas nas obrigações e diretrizes trazidas pela Lei publicada na sessão legislativa anterior.
Portanto, o PL nº 1.694/2021 não inova no ordenamento jurídico do Distrito Federal, pois o tema já está devidamente tratado na Lei nº 6.518/2020, restando caracterizada a prejudicialidade por perda de oportunidade, nos termos do art. 176, inciso I, do Regimento Interno da CLDF.
Deve-se esclarecer, ainda, que diferenças pontuais nos textos não são suficientes para se afastar o óbice à continuidade da tramitação. A presente relação de continência, uma vez que o conteúdo do PL mais recente está contido no da Lei promulgada, acarreta na igualdade de teor aduzida pelo RICLDF.
Assim, em obediência aos dispositivos regimentais que regulam o processo legislativo e em atenção à Consulta Técnica anexa do consultor legislativo Rafael Marques Alemar, da Unidade de Constituição e Justiça, apresento este Requerimento, para que seja declarada a prejudicialidade do Projeto de Lei nº 1.694/2021, por perda de oportunidade, nos termos do art. 176, inciso I, do RICLDF, haja vista que o projeto não inova em relação ao previsto na Lei nº 6.518/2020.
Sala das Comissões em de 2021.
leandro grass
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 10/03/2021, às 09:23:24 -
Despacho - 2 - GMD - (2599)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
REQUERIMENTO APROVADO PELA PORTARIA/GMD Nº 16, PUBLICADA NO DCL DO DIA 05/MARÇO/2021. ENCAMINHADO AO PODER EXECUTIVO ATRAVÉS DO PROCESSO SEI Nº 00001-00006453/2021-54.
AO PROTOCOLO LEGISLATIVO PARA ARQUIVAR, AGUARDANDO RESPOSTA.
EM 09/03/2021
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
TÉCNCO LEGISLATIVO - MATRICULA 11423
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Servidor(a), em 09/03/2021, às 18:24:32 -
Despacho - 2 - GMD - (2601)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
REQUERIMENTO APROVADO PELA PORTARIA/GMD Nº 16, PUBLICADA NO DCL DO DIA 05/MARÇO/2021. ENCAMINHADO AO PODER EXECUTIVO ATRAVÉS DO PROCESSO SEI Nº 00001-00006455/2021-43.
AO PROTOCOLO LEGISLATIVO PARA ARQUIVAR, AGUARDANDO RESPOSTA.
EM 09/03/2021
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
TÉCNCO LEGISLATIVO - MATRICULA 11423
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Servidor(a), em 09/03/2021, às 18:30:38 -
Moção - (2602)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Claudio Abrantes - Gab 17
Moção Nº , DE 2021
(Autoria: Senhor Deputado CLAUDIO ABRANTES)
Manifesta votos de pesar pelo falecimento do ator CLÁUDIO FALCÃO ocorrido no último dia 08 de março do corrente ano.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Com fundamento no art. 144, §4º do Regimento desta Casa, solicito a manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação desta “MOÇÃO”, para manifestar votos de pesar à família e aos amigos, pelo falecimento do ator CLÁUDIO FALCÃO ocorrida no último dia 08 de março do corrente ano.
JUSTIFICATIVA
Com imesno pesar, manifesto minhas condolências e solidariedade à família e amigos do Senhor CLAUDIO FALCÃO, falecido no último dia 08 de março do ano corrente.
O ator brasiliense Claudio Falcão falecido ontem, vítma de infarto, aos 49 anos de idade, iniciou sua carreira artística na década de 1980, como integrante do Grupo de Teatro “A Culpa é da Mãe”, que originou a “Cia de Teatro Os Melhores do Mundo”. Em carreira solo, criou personagens marcantes como Mary Help, Gorete e Berenice. As histórias sempre foram ambientadas em Brasília. Foi pioneiro em identificar um “falar brasiliense”.
Seu trabalho humanizou o olhar sobre nossa população e demonstrou que para além do Plano Piloto, há um conjunto de cidades que são uma espécie de mosaico do que é o Brasil. Brasília é uma sínte única da realidade nacional. E, depois de 06 décadas de existência, tem se firmado com identidade própria.
A linguagem alegre e bem humorada do artista foi o qpotamento que conectou a cultura popular brasiliense com o grande público. Especialmente com a juventude. Num mundo dominado por uma linguagem vídeo clipada, por meio da Internet, foi um impulsionador do teatro e sempre teve casa cheia, como se fala entre os artistas. Em seu último trabalho, relatou como tinha enfrentado graves problemas de saúde.
Apesar de sua breve passagem, deixou sua marca no fazer cultural brasiliense. Inspirou outros artistas, divertiu milhares de espectadores, leu a juventudo da Cpital do Pais e sempre terá o respeito, a admiração e a lembrança não apenas do público, mas de todos os fazedores de cultura do DF.
Peço, portanto, o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação da presente Moção, pois exemplo de vida como o que nos foi ofertdo por CLAUDIO FALCÃO, merece ser homenageado e homenageando, transmitimos ao s que não o conheceram a oportunidade de saber e poder aplicar, em suas vidas, tal exemplo.
Sala das Sessões, em 09 de março de 2021
Deputado CLAUDIO ABRANTES
PDT/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8172
www.cl.df.gov.br - dep.claudioabrantes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 09/03/2021, às 19:02:45 -
Requerimento - (2603)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: DEPUTADO REGINALDO SARDINHA)
Requer à Companhia de Água e Esgoto de Brasília - CAESB, informações sobre a prestação de serviços pela empresa no condomínio Paranoá Parque.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Requeiro, nos termos dos art. 60, inc. XXXIII da Lei Orgânica do Distrito Federal e art. 15, inc. III; art. 39, § 2º, inc. XII e art. 40, ambos do Regimento Interno desta Casa, que seja solicitada à Companhia de Água e Esgoto de Brasília - CAESB, por intermédio da Mesa Diretora, sobre os quesitos:
- Informar quais os motivos da não prestação de serviços pela Companhia na área do Paranoá Parque;
- Informar quais foram as tratativas definidas junto aos moradores do Paranoá Parque, conforme assegura a Carta nº 41/2021 - CAESB/PR, endereçada ao meu gabinete em 09 de março de 2021;
- Encaminhar cópia de documentos (ata ou equivalente) em que constem as tratativas e encaminhamentos citados no item anterior.
JUSTIFICAÇÃO
Não foram informados na Carta-resposta encaminhada pela Caesb, os encaminhamentos e tratativas a respeito da demanda do Condomínio Paranoá Parque e, por essa razão, justifica-se, no exercício do dever de representar do mandato, a presente proposição.
Importante salientar que é função típica desta Casa de Leis a fiscalização operacional e patrimonial do DF, no tocante à legalidade e legitimidade, conforme estatui o art. 77, da LODF:
"Art. 77 A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Distrito Federal e das entidades da administração direta, indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder."
Diante dos fatos expostos, conto com o apoio dos Nobres pares no sentido de aprovarem o presente Requerimento.
Sala das sessões, em
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 11/03/2021, às 14:56:23 -
Requerimento - (2605)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Claudio Abrantes - Gab 17
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado CLAUDIO ABRANTES )
Requer o encaminhamento de solicitação de informações à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação sobre os lotes destinados a Equipamentos Públicos Culturais em todo o Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro com urgência, nos termos que dispõem o art. 40, e incisos III, X e XI, do art. 15 do Regimento Interno da CLDF, que seja solicitado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal, o levantamento de todos os lotes destinados a Equipamentos Públicos Culturais em todo o Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
Para o correto aproveitamento dos espaços públicos em atendimento às demandas prioritárias das
comunidades, e em conformidade com a Lei Complementar nº 934, de 2017 – Lei Orgânica da Cultura,
solicitamos as informações relativas aos lotes destinados a Equipamentos Públicos Culturais em todo o
Distrito Federal.No bojo da funções parlamentares, está a de exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder
Executivo.Entendendo se tratar de um assunto de interesse urbanístico e cultural de imensa importância, razão pela qual requeremos estas informações para que seja intensificada a discussão com a sociedade, entidades e autoridades competentes.
Ciente da importância de que se reveste a matéria, pedimos a aprovação do presente
requerimento.Sala das Sessões, em de fevereiro de 2021.
CLAUDIO ABRANTES
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8172
www.cl.df.gov.br - dep.claudioabrantes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 09/03/2021, às 19:27:28 -
Indicação - (2607)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Sugere ao Chefe do Poder Executivo, que autorize o uso dos banheiros e vestuários dos órgãos da Administração Pública do Distrito Federal, para os trabalhadores e colaboradores do Serviço de Limpeza Urbana-SLU.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 143 de seu Regimento Interno, sugere ao Chefe do Poder Executivo que autorize o uso dos banheiros e vestuários dos órgãos da Administração Pública do Distrito Federal, para os trabalhadores e colaboradores do Serviço de Limpeza Urbana
JUSTIFICAÇÃO
É indubitável que os trabalhadores de limpeza urbana desempenham papel essencial para o bem-estar coletivo e saúde ambiental de uma cidade. Tais profissionais são responsáveis pela limpeza e conservação das ruas, praças, deixando-as limpas e livres de todo o resíduo gerado naturalmente ou por ação do ser humano.
A presente indicação visa sugerir que os trabalhadores da limpeza urbana utilizem as instalações sanitárias e vestuários dos órgãos da Administração Pública do Distrito Federal, durante o expediente de trabalho nas vias e logradouros públicos do Distrito Federal.
Ressalta-se que os trabalhadores da limpeza pública urbana, que, no desempenho do labor, são obrigados a fazer as suas necessidades fisiológicas em áreas públicas, sem a mínima privacidade, constitui um atentado não apenas contra as regras de higiene, saúde e segurança do trabalho, mas também os expõe a situação vexatória e humilhante, com ofensa à própria dignidade da pessoa humana.
Diante do exposto, considerando a grande relevância da matéria, que apesar da fácil execução, irá proporcionar melhores condições aos trabalhadores da limpeza urbana que realizam seus serviços nas ruas de todo o Distrito Federal e por muitas vezes por não terem um ponto de apoio próximo aos locais em que estão executando suas tarefas.
Por fim, considerando o interesse público relevante contido nessa iniciativa, conclamo aos nobres pares para sua apreciação e aprovação.
Sala das Sessões,
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 11/03/2021, às 13:39:50 -
Requerimento - (2609)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Requerimento Nº , DE 2021
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Júlia Lucy )Requer a tramitação conjunta do Projeto de Lei nº 1742/2021 e do Projeto de Lei nº 1298/2020.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Em conformidade com os arts. 154 e 155 do Regimento Interno, requer-se a tramitação conjunta dos projetos de lei nº 1742/2021 e 1298/2020, tendo em vista tratarem de matéria análoga.
JUSTIFICAÇÃO
Os projetos de lei supramencionados visam instruir o a melhor implementação de vacinação do combate ao Covid-19.
Nesse sentido, o art. 154 do Regimento Interno é cristalino ao estabelecer as condições que ensejam a tramitação conjunta, in verbis:Art. 154. A tramitação conjunta ocorrerá quando proposições da mesma espécie tratarem de matéria análoga ou correlata.
§ 1º A tramitação conjunta será determinada pela Mesa Diretora, de ofício, ou a requerimento de qualquer Deputado Distrital ou comissão.
§ 2º Não será deferido o requerimento de tramitação conjunta se todas as comissões de mérito já houverem proferido os seus pareceres.
Tendo em vista que as proposições não foram apreciadas por nenhuma comissão, não se vislumbra qualquer óbice para o deferimento do presente Requerimento.
Sala das sessões em,
JÚLIA LUCY
Deputada DistritalPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 09/03/2021, às 20:29:55 -
Despacho - 6 - SELEG - (2618)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL, NOS TERMOS DO REQUERIMENTO Nº 2.178/2021 APROVADO EM PLENÁRIO, E DAS EMENDAS NºS 1 E 3.
Brasília-DF, 10 de março de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por QUERUBIM DE CASTRO - Matr. Nº 12071, Servidor(a), em 10/03/2021, às 07:35:26 -
Despacho - 7 - CCJ - (2619)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Expeça-se a redação final nos termos do Substitutivo (Emenda 3)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAURICIO PINTO CAUCHIOLI - Matr. Nº 13275, Servidor(a), em 10/03/2021, às 09:44:21 -
Projeto de Lei - (2620)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Dispõe sobre a permanência de acompanhante ao paciente com Transtorno do Espectro Autista (TEA) ou outra deficiência intelectual ou cognitiva, em unidades de terapia intensiva (UTI) dos hospitais, Unidades de Pronto Atendimento (UPAs), maternidades públicas e privadas, e demais instituições hospitalares de atendimento a diagnosticados com a covid-19, na rede pública e privada do Distrito Federal.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:
Art. 1° – Fica assegurado o direito à permanência de um acompanhante junto à criança, adolescente e adultos em graus moderado e severo do Transtorno do Espectro Autista – TEA ou outra deficiência intelectual ou cognitiva, que se encontre internado em Unidades de Terapia Intensiva (UTI) dos Hospitais, Unidades de Pronto Atendimento (UPAs), maternidades públicas e privadas, e demais instituições hospitalares voltadas ao atendimento de pacientes com covid-19, na rede pública e privada do Distrito Federal.
§1° O acompanhante deverá, no ato de admissão do paciente, se comprometer com a utilização de equipamentos de proteção individual, que visam evitar a transmissão de doenças infectocontagiosas.
§2° O acompanhamento deverá, preferencialmente, ser realizado pelo familiar ou responsável do paciente e, na sua impossibilidade, por pessoa capacitada para lidar com Transtorno do Espectro Autista – TEA ou outra deficiência intelectual ou cognitiva.
Art. 2° A Unidade de Saúde responsabilizar-se-á por providenciar as condições adequadas de permanência do acompanhante.
Art. 3° A entrada e permanência do acompanhante deverá ser devidamente registrada pela Unidade de Saúde respectiva, sendo obrigatório o uso de crachá ou outro meio de identificação específico.
Art. 4° O acompanhante deverá firmar termo de responsabilidade que o informe das penalidades decorrentes de comportamento que venha a obstruir e/ou dificultar procedimentos considerados adequados ou necessários pela equipe médica.
Parágrafo único. O médico responsável ou o responsável pela Unidade, poderá descredenciar o acompanhante que não cumprir os compromissos assumidos no termo previsto no “caput” deste artigo, ficando assegurado o direito à substituição do acompanhante descredenciado.
Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto tem por finalidade conceder às crianças, adolescentes e adultos diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista – TEA ou outra deficiência intelectual ou cognitiva, o direito de serem devidamente acompanhados, durante o período de internação, especificamente decorrente do coronavírus, por um familiar ou alguém devidamente capacitado.
O Transtorno do Espectro Autista (TEA) caracteriza-se pelo desafio em lidar com habilidades sociais, principalmente no que se refere à comunicação. A falta de verbalização pelo indivíduo com TEA e demais deficiências intelectuais ou cognitivas podem gerar dificuldades em situações que haja a necessidade clara de comunicação. A internação hospitalar é uma dessas situações, que pode gerar ansiedade e irritabilidade nos pacientes.
Por esse motivo, é imprescindível que haja o acompanhamento por um membro familiar do paciente, que consiga lhes transmitir calma e tranquilidade, fator fundamental para a continuidade e sucesso do tratamento. Na impossibilidade de acompanhamento por familiar ou responsável, a sugestão é que um profissional habilitado possa exercer esse papel.
Assim sendo, a presente proposição tem fundamento no art. 196 da Constituição Federal, que dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, nos seguintes termos:
“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
De igual modo, está amparada no art. 204, da Lei Orgânica do Distrito Federal, vejamos:
“Art. 204. A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem:
I – ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, à redução do risco de doenças e outros agravos;”
(grifou-se)
Ainda, a proposição tem amparo no Estatuto da Pessoa com Deficiência, que dispõe ser dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida e à saúde, dentre outros. Igualmente, na Lei Distrital nº 4.317, de 9 de abril de 2009, que institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência.
Além disso, a proposição em apreço, visa dar efetividade ao que dispõe a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, em seu inciso III do art. 21, que assegura o direito a atendimento especial nos serviços de saúde, públicos e privados, com direito à presença de acompanhante, em períodos de internação, vejamos:
“Art. 20. A pessoa com deficiência terá direito a atendimento especial nos serviços de saúde, públicos e privados, que consiste, no mínimo, em:
(...)
III – direito à presença de acompanhante durante os períodos de atendimento e de internação, devendo a instituição de saúde providenciar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral. (grifou-se)
Nesse tocante, diante da pandemia do novo coronavírus, aumentou-se o rigor das medidas estabelecidas em ambientes com maior circulação de pessoas, visando o combate da disseminação da doença. Inclusive, neste momento de calamidade pública, unidades hospitalares, tanto públicas quanto privadas, têm adotado novos protocolos para atendimento. Entre as determinações, restringiu-se a presença de acompanhantes e visitas aos pacientes.
Nesse ponto, muitos hospitais e pronto atendimentos já se pronunciaram autorizando, em casos específicos, como os de pacientes com alguma deficiência intelectual ou cognitiva, a presença de um acompanhante em tempo integral na consulta médica, observação ou internação, em casos da covid-19. No entanto, a proposta deste projeto é de assegurar que não haja exceções e que todas as unidades mantenham o direito estabelecido em Lei.
Ademais, o Distrito Federal é competente para legislar sobre defesa da saúde, nos termos do inciso X do art. 17 da Lei Orgânica do Distrito Federal. De igual modo, em seu art. 58 está contemplada a competência desta Casa de Leis para dispor sobre a matéria atinente à saúde.
Por fim, o assunto em comento é tema do Projeto de Lei nº 3450/2020 da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro, do Projeto de Lei nº 441/2020 da Assembleia Legislativa do Espírito Santo, do Projeto de Lei nº 00154/2020 da Assembleia Legislativa do Ceará, do Projeto de Lei nº 2209/2020 da Assembleia Legislativa da Paraíba e do Projeto de Lei nº 2551/2020 da Câmara dos Deputados.
Diante do exposto, esperamos contar com o apoio dos nobres colegas para a aprovação da presente propositura tão importante para preservar a saúde e bem-estar das crianças, adolescentes e adultos com TEA e demais deficiências intelectuais ou cognitivas.
Sala das Sessões, ____ de março de 2021.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 10/03/2021, às 10:36:58 -
Redação Final - CCJ - (2623)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 73, DE 2021
Altera a Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009, que dispõe sobre a política pública de regularização urbanística e fundiária das unidades imobiliárias ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto para celebrações públicas ou entidades de assistência social e dá outras providências, bem como a Lei Complementar nº 882, de 2 de junho de 2014, que desafeta e afeta áreas públicas, altera a destinação de áreas públicas e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 2º, parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. Para os fins desta Lei Complementar, é considerada legítima ocupante a entidade religiosa ou de assistência social, reconhecida e certificada pelos órgãos públicos competentes, que tenha se instalado no imóvel até 22 de dezembro de 2016 e esteja efetivamente realizando suas atividades no local.
II – o art. 10, §§ 4º, 5º e 6º, passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 4º O prazo para a concessão de direito real de uso para as unidades imobiliárias de que trata esta Lei Complementar é de até 30 anos, podendo ser prorrogado por iguais períodos, desde que sejam cumpridas todas as exigências previstas nesta Lei Complementar e na sua regulamentação.
§ 5º O Poder Executivo deve submeter ao Conselho Administrativo da Terracap proposta para que o valor final da avaliação de todos os imóveis de que trata esta Lei Complementar seja parcelado em até 360 meses.
§ 6º A avaliação para a realização de venda ou concessão deve ser atualizada anualmente no dia 1º de janeiro, tomando-se por base a variação anual acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, até o dia 31 de dezembro anterior, não sendo exigida entrada inicial.
III – o art. 10 passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 8º, 9º e 10:
§ 8º O valor da parcela ou da taxa de retribuição mensal deve ser atualizado anualmente, na data de aniversário da celebração da respectiva escritura pública, tomando-se por base a variação acumulada nos últimos 12 meses do IPCA.
§ 9º Na hipótese de extinção do IPCA, este deve ser substituído pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, do IBGE; pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna – IGP-DI, da FGV; pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, do IBGE; ou pelo Índice de Preços ao Consumidor – IPC, da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas, nesta ordem.
§ 10. Fica autorizada a incorporação, ao valor de venda do imóvel, de eventuais valores não prescritos e não quitados referentes a taxas de retribuição de contratos de concessão de direito real de uso vencidos, bem como de multas pela não apresentação da Carta de Habite-se, após cessada a sua incidência.
IV – é acrescido o art. 2º-A, com a seguinte redação:
Art. 2º-A. As áreas urbanas ou rurais ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto ou por entidades de assistência social que tenham se instalado até 22 de dezembro de 2016 e estejam efetivamente realizando suas atividades no local podem ser regularizadas, no todo ou em parte, após a individualização da matrícula, na forma da lei, mediante venda ou concessão de direito real de uso – CDRU com opção de compra, sendo aplicados, no que couber, os dispositivos desta Lei Complementar, e dispensados os procedimentos exigidos pela Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Parágrafo único. As áreas rurais sem matrícula individualizada podem ser regularizadas mediante contrato de concessão de uso oneroso – CDU com opção de compra, na forma da Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017.
Art. 2º Para as escrituras públicas já registradas em cartório imobiliário derivadas da Lei Complementar nº 806, de 2009, a Terracap fica autorizada a promover repactuação para alteração do índice da atualização monetária anual das parcelas mensais, do no Índice Geral de Preços do Mercado – IGP-M para o IPCA, a pedido da entidade religiosa ou de assistência social adquirente ou concessionária.
Parágrafo único. Os efeitos jurídicos da alteração incidem a partir da data da repactuação, mantida a mesma data-base de reajuste anual.
Art. 3º O marco temporal previsto no art. 7º, caput e § 2º, art. 8º, art. 13, parágrafo único, e art. 15 da Lei Complementar nº 806, de 2009, fica alterado para 22 de dezembro de 2016.
Art. 4º Para as vendas ou concessões de direito real de uso a serem celebradas durante o ano de 2021, com fundamento na Lei Complementar nº 806, de 2009, deve ser utilizado, excepcionalmente, o valor da avaliação atualizado em 1º de janeiro de 2020.
Art. 5º Fica acrescido ao art. 8º da Lei Complementar nº 882, de 2 de junho de 2014, o seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:
§ 2º Não se aplica o disposto no art. 3º, I e IV, da Lei nº 4.996, de 19 de dezembro de 2012, no processo de regularização disposto no caput.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 9 de março de 2021.
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL RAMEH DE PAULA - Matr. Nº 22965, Servidor(a), em 10/03/2021, às 10:17:35
Documento assinado eletronicamente por MAURICIO PINTO CAUCHIOLI - Matr. Nº 13275, Servidor(a), em 10/03/2021, às 10:21:35 -
Despacho - 8 - CCJ - (2626)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
À SELEG com Redação Final elaborada pela CCJ
Brasília-DF, 10 de março de 2021
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Documento assinado eletronicamente por MAURICIO PINTO CAUCHIOLI - Matr. Nº 13275, Servidor(a), em 10/03/2021, às 10:23:51 -
Requerimento - (2627)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: do Deputado Chico Vigilante Lula da Silva)
Requer a tramitação conjunta do Projeto de Lei nº 1298/2020, que dispõe sobre a prioridade para o recebimento de futura vacina contra o vírus COVID-19 com o PL 1.742/2021, que dispõe sobre penalidades e medidas administrativas a serem aplicadas por infração à plano de imunização nacional ou distrital e do PL 1.752/2021, que dispõe sobre penalidades a serem aplicadas pelo não cumprimento da ordem de vacinação dos grupos prioritários, de acordo com a fase cronológica definida no plano nacional e/ou distrital de imunização contra a Covid-19.
Excelentíssimo Senhor Presidente Da Câmara Legislativa Do Distrito Federal:
Com base no art. 154, § 1º, do Regimento Interno desta Casa, requeiro seja deferida a tramitação conjunta das proposições em epígrafe por tratarem de matéria correlata.
JUSTIFICAÇÃO
Encontram-se em tramitação nesta Casa o Projeto de Lei nº 1.298/2020, que dispõe sobre a prioridade para o recebimento de futura vacina contra o vírus COVID-19, de autoria do Delmasso, o PL 1.742/2021, que dispõe sobre penalidades e medidas administrativas a serem aplicadas por infração à plano de imunização nacional ou distrital, de autoria da deputada Julia Lucy e o PL 1.752/2021, que dispõe sobre penalidades a serem aplicadas pelo não cumprimento da ordem de vacinação dos grupos prioritários, de acordo com a fase cronológica definida no plano nacional e/ou distrital de imunização contra a Covid-19, de autoria do deputado Chico Vigilante Lula da Silva.
Ambas as proposições dispõem sobre matéria correlata, qual seja, prioridade para o recebimento de futura vacina contra o vírus COVID-19 e penalidades para quem desrespeitar a ordem cronológica dos grupos prioritários definidas no plano nacional/distrital de imunização. Assim, em respeito ao princípio da economia processual e ainda da consolidação de matérias afetas a um mesmo tema, o Regimento Interno desta Casa de Leis assim determina:
“Art. 154. A tramitação conjunta ocorrerá quando proposições da mesma espécie tratarem de matéria análoga ou correlata.
§ 1º A tramitação conjunta será determinada pela Mesa Diretora, de ofício, ou a requerimento de qualquer Deputado Distrital ou Comissão.
§ 2º Não será deferido o requerimento de tramitação conjunta se todas as Comissões de mérito já houverem proferido os seus pareceres.”
Ante ao exposto, solicitamos que seja deferido o presente Requerimento, passando os Projetos de Lei 1.298/2020, 1.742/2021 e 1.752/2021 a tramitarem em conjunto.
Sala das Comissões, em março de 2021.
CHICO VIGILANTE LULA DA SILVA
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 10/03/2021, às 11:02:21
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